DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/03/2024 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 216
Órgão: Ineditoriais/MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – BRASIL – BR – NACIONAL
RESOLUÇÃO MDB Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2024
ELEIÇÕES MUNICIPAIS
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – BR –
BRASIL – NACIONAL, em observância o art. 7º, §1º, da Lei n. 9.504/97, e em conformidade com o artigo 77, XIV, do Estatuto, resolve:
Art. 1º. A escolha de candidatos e a celebração de coligações para as eleições majoritárias deve
garantir a difusão da doutrina e princípios partidários, refletir a imagem da sua unidade nacional e resguardar seus objetivos estratégicos.
Art. 2º. Compete às convenções partidárias a escolha dos candidatos às eleições municipais
majoritárias e proporcionais, bem como deliberar sobre a realização de coligações nas eleições majoritárias, nos termos da legislação eleitoral, do Estatuto do Partido e desta Resolução.
§ 1º. Nos Municípios em que não houver Diretório Municipal organizado, tiver havido dissolução
ou que estejam sob o regime de intervenção, competirá à Comissão Provisória ou Interventora devidamente anotada junto à Justiça Eleitoral a escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, bem como deliberar sobre coligações.
§ 2º. Na escolha dos candidatos ou de deliberação sobre coligações, a Comissão Provisória ou Interventora Municipal será investida de todos os poderes de Convenção Municipal e a respectiva decisão deverá ser tomada em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição, conforme previsto no art. 43, § 1º do Estatuto do MDB.
§ 3º. Nos Municípios em que não houver Diretório Municipal organizado nem Comissão Provisória ou Interventora regular, a Comissão Executiva Estadual deverá nomear Comissão Provisória e proceder a sua anotação junto à Justiça Eleitoral, sob pena de não ser possível lançar candidato do partido no respectivo Município, nos termos da legislação eleitoral.
§4º. Na omissão da Comissão Executiva Estadual ao cumprir o disposto no parágrafo anterior, a
competência para nomear a Comissão Provisória no Município passará a ser da Comissão Executiva Nacional, que poderá agir de ofício ou provocada.
Art. 3º. À Comissão Executiva correspondente caberá a elaboração das chapas dos candidatos
aos cargos majoritários e proporcionais e das propostas de coligações para as eleições majoritárias a
serem submetidas à convenção respectiva.
§ 1º. O pedido de registro de candidatura será requerido pelo próprio candidato ou pela Comissão Executiva até 48 horas antes da realização da convenção partidária.
§ 2º. O pedido deverá ser instruído com o consentimento do candidato, com firma reconhecida
presencial ou por assinatura eletrônica, no qual deve ficar expresso que se trata de candidatura real e voluntária, isentando o partido de qualquer responsabilidade pela eventual candidatura fictícia e em desacordo com os ditames previstos na legislação eleitoral em vigor.
§ 3º. Havendo disputa entre candidatos, a deliberação deverá seguir as regras previstas nos
artigos 23 e seguintes do Estatuto Partidário.
§ 4º. Havendo acordo entre os candidatos, as chapas poderão ser alteradas, inclusive, durante a
realização da convenção.
Art. 4º. Nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes e naqueles que tenham
geração de programa de televisão ainda que por apenas uma das emissoras do país (Globo, Band, SBT ou Record), ou naqueles considerados estratégicos, o MDB deverá lançar candidatura própria na eleição majoritária, ainda que para o cargo de Vice-Prefeito.
§1º. Os Diretórios Municipais e Estaduais poderão apresentar razões à Comissão Executiva Nacional para que a regra prevista no caput do artigo seja excepcionada em determinados municípios.
§2º. A Comissão Executiva Nacional deverá deliberar a respeito em tempo hábil, antes do prazo
previsto para as convenções.
Art. 5º. Os Diretórios Estaduais e Municipais e as Comissões Provisórias e Interventoras deverão
envidar esforços, criando padrões de controle, para evitar as candidaturas fictícias, que não tenham interesse eleitoral e sirvam apenas para cumprir as exigências legais — prática absolutamente proibida, cujo resultado pode comprometer inteiramente as nominatas do partido.
Art. 6º. Para evitar insegurança nas decisões políticas, nos Estados em que houver conflito
interno ou judicial instaurado quanto à composição do Diretório Estadual, as decisões que envolvam as eleições municipais ficarão a cargo da Comissão Executiva Nacional.
§1º. Se o conflito judicial ou interno for em relação à composição dos Diretórios Municipais, as
decisões que envolvam as eleições municipais ficarão a cargo da Comissão Executiva do Estado.
§2º. Como previsto no parágrafo único do art. 61-A do Estatuto do MDB, a Comissão Executiva Nacional poderá avocar a competência para a escolha de candidatos e deliberar sobre a realização de coligações se houver motivo justo, de interesse partidário, ou para sanar eventual omissão do órgão estadual.
Art. 7º. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente
estabelecidas nesta Resolução, ou na hipótese prevista no §2º do art. 6º desta Resolução, a Comissão Executiva Nacional poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei n. 9.504/97.
§1º. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de
registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.504/97.
§2º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser
comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§3º. O pedido de anulação pode ter como fundamentos o prejuízo político do partido com a
escolha dos candidatos e na formação das coligações e/ou a existência de incompatibilidade entre o candidato escolhido e a posição política do partido ou as diretrizes partidárias.
Art. 8º. No caso de urgência, as decisões previstas nesta Resolução poderão ser tomadas pelo Presidente, monocraticamente, ad referendum da respectiva Comissão Executiva.
Art. 9º. Os casos omissos ou de interpretação controvertida serão decididos pela Comissão Executiva Nacional ou pelo seu Presidente, ad referendum.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data e deverá ser publicada no Diário Oficial dentro
do prazo previsto no art. 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97.
BALEIA ROSSI
Presidente Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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